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4 anos • morto em 8 de março de 2021

O Caso do
Menino Henry Borel

A história completa de um dos casos mais marcantes da Justiça brasileira: a investigação, o júri popular mais longo da história do Rio, a sentença — e o debate jurídico em torno do perdão judicial concedido à mãe.

Henry Borel
Henry Medeiros Borel
3 de maio de 2016 — 8 de março de 2021
4 anos de vida
Duração do júri
11 dias
O mais longo da história do RJ
Pena de Jairinho
43 anos
9 meses e 20 dias • regime fechado
Monique Medeiros
Perdão judicial
Homicídio desclassificado para culposo
Laudo do IML
23+
Lesões • hemorragia interna por laceração hepática
Cronologia

Linha do Tempo do Caso

2016
3 de maio de 2016
Nasce Henry Medeiros Borel, no Rio de Janeiro. É filho da professora Monique Medeiros e do engenheiro Leniel Borel.
2020
Segundo semestre de 2020
Após a separação dos pais, Monique inicia relacionamento com o médico e vereador Jairo Souza Santos Júnior, o "Dr. Jairinho", e passa a morar com Henry no apartamento dele, na Barra da Tijuca.
Fev 21
Fevereiro de 2021
Henry passa a apresentar lesões e mudanças de comportamento. Relatos posteriores (babá, psicóloga, familiares) apontam sinais de maus-tratos no período.
8 Mar
8 de março de 2021 — a morte
Na madrugada, Henry é levado sem vida ao Hospital Barra D'Or. A perícia aponta morte violenta por hemorragia interna decorrente de laceração hepática (ação contundente), e não por queda, como alegado inicialmente.
Abr
Abril de 2021
Jairinho e Monique são presos preventivamente. O laudo do IML confirma múltiplas lesões. Jairinho é cassado pela Câmara Municipal do Rio.
2022
Maio de 2022 — Lei Henry Borel
É sancionada a Lei nº 14.344/2022 ("Lei Henry Borel"), que cria mecanismos de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
Mai 26
25 de maio de 2026 — início do júri
Começa o julgamento no 2º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, presidido pela juíza Elizabeth Machado Louro. As sessões se estendem por 11 dias — as mais longas da história do estado.
4 Jun
4 de junho de 2026 — a sentença
Por volta de 1h43, é lida a sentença. Jairinho é condenado a 43 anos, 9 meses e 20 dias. O Conselho de Sentença desclassifica o homicídio de Monique para a forma culposa, e a juíza lhe concede perdão judicial — Monique deixa a prisão.
Personagens

Os Principais Envolvidos

Henry Borel
Henry Borel
Vítima • 4 anos

Filho de Monique e Leniel. Morreu em 8/3/2021 em decorrência de hemorragia interna provocada por ação contundente.

Dr. Jairinho no Tribunal do Júri
Jairo Souza Santos Jr.
"Jairinho" • réu condenado

Médico e ex-vereador do Rio, padrasto de Henry. Condenado a 43 anos, 9 meses e 20 dias por homicídio qualificado, tortura e coação no curso do processo.

Monique Medeiros durante o julgamento
Monique Medeiros
Mãe • ré

Professora, mãe de Henry. O júri desclassificou a acusação de homicídio doloso para culposo; a juíza concedeu perdão judicial, e ela foi solta.

Juíza Elizabeth Machado Louro presidindo o júri
Elizabeth Machado Louro
Juíza-presidente do júri

Presidiu o julgamento e, na dosimetria, aplicou a Monique o perdão judicial (art. 121, §5º, do Código Penal). A decisão dividiu opiniões.

Entenda o rito

Como Funciona o Tribunal do Júri

No Brasil, crimes dolosos contra a vida são julgados por um conselho de cidadãos — não pelo juiz. Entender essa divisão de papéis é a chave para compreender a sentença do caso Henry.

Quem decide a culpa

O Conselho de Sentença — 7 jurados sorteados entre cidadãos comuns — responde, em sigilo, a uma série de quesitos (perguntas objetivas) sobre a materialidade, a autoria e as teses de acusação e defesa. São os jurados, não o juiz, que decidem se o réu é culpado e por qual crime.

O papel do juiz-presidente

O juiz togado não vota na culpa. Ele preside a sessão, garante o devido processo, organiza os quesitos e, depois que os jurados decidem, aplica a lei ao veredicto: fixa a pena (dosimetria), o regime e eventuais benefícios. É um árbitro do rito e o responsável técnico pela sentença.

Desclassificação

Os jurados podem desclassificar o crime — por exemplo, de homicídio doloso (com intenção) para culposo (sem intenção de matar, por negligência ou omissão). Foi o que ocorreu com Monique: o júri entendeu que ela não quis a morte do filho, mudando a natureza do crime — e, com isso, a moldura da pena que o juiz pode aplicar.

A dosimetria: como o juiz calcula a pena

Definida a culpa pelos jurados, o juiz fixa a pena em três fases (art. 68 do Código Penal). É um cálculo técnico, fundamentado, que parte da pena prevista em lei e a ajusta às circunstâncias do caso.

1ª FASE
Pena-base

Parte da pena prevista para o crime e a calibra pelas circunstâncias judiciais do art. 59 (culpabilidade, conduta social, consequências, comportamento da vítima etc.).

2ª FASE
Agravantes e atenuantes

Aumenta ou reduz a pena conforme circunstâncias legais — como crime contra criança, motivo torpe, ou, do outro lado, confissão e bons antecedentes.

3ª FASE
Causas de aumento e diminuição

Aplica frações previstas em lei (ex.: aumento por vítima menor de 14 anos). Chega-se à pena definitiva, e fixa-se o regime inicial de cumprimento.

E a sentença? É o documento final em que o juiz formaliza o veredicto dos jurados, expõe a dosimetria e declara a pena, o regime e os efeitos — incluindo, quando cabível, benefícios como o perdão judicial. Da sentença cabe recurso (apelação) ao Tribunal de Justiça, por acusação e defesa.
Plenário do 2º Tribunal do Júri do Rio durante o julgamento
Plenário do 2º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro durante o julgamento do caso Henry Borel. Foto: Tomaz Silva/Agência Brasil.
25 de maio a 4 de junho de 2026

O Julgamento

Onze dias de sessões no 2º Tribunal do Júri do Rio — o júri mais longo da história do estado. Foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa, peritos e os próprios réus.

25 MAI
Instalação do júri popular e início da instrução em plenário.
DEBATES
Acusação (Ministério Público), assistência de acusação e defesa sustentam suas teses aos jurados.
QUESITOS
Os 7 jurados respondem, em sala secreta, aos quesitos sobre cada réu.
4 JUN
Por volta de 1h43, a juíza lê a sentença com base no veredicto.

Resultado e dosimetria

Dr. Jairinho
43 anos, 9 meses e 20 dias
  • Homicídio duplamente qualificado (meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima);
  • Aumento por vítima menor de 14 anos;
  • Tortura e coação no curso do processo;
  • • Regime inicial fechado; R$ 400 mil de indenização ao pai, Leniel Borel.
Monique Medeiros
Homicídio culposo + perdão judicial

O Conselho de Sentença desclassificou o homicídio doloso para a forma culposa, reconhecendo a omissão da mãe sem intenção de matar. Na dosimetria, a juíza aplicou o perdão judicial (art. 121, §5º, do Código Penal), que reconhece o crime mas afasta a pena. A punibilidade foi extinta e Monique deixou a prisão.

Pena extinta • em liberdade
Os laudos periciais foram convergentes ao descartar a hipótese de acidente doméstico. Cabe recurso da sentença ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tanto pela acusação quanto pela defesa.
O debate

A Controvérsia em Torno do Perdão

A desclassificação e o perdão judicial concedidos a Monique abriram um intenso debate público e jurídico. Abaixo, os dois lados — o fundamento da decisão e as críticas — apresentados de forma atribuída.

O FUNDAMENTO DA DECISÃO

Por que a juíza concedeu o perdão

Segundo a cobertura jornalística do julgamento, a juíza Elizabeth Machado Louro entendeu que "as consequências pessoais e sociais suportadas por Monique ao longo dos últimos cinco anos ultrapassaram a finalidade que seria alcançada pela pena". Em sua leitura, a ré teria sofrido um "massacre social" e uma reação desproporcional — com ataques nas redes —, potencializada por uma cultura que cobra das mulheres a figura da "mãe perfeita".

Juridicamente, o perdão judicial é um instituto previsto em lei para o homicídio culposo: reconhece a responsabilidade, mas dispensa a pena quando as consequências do fato já atingem o autor de forma tão grave que a punição se torna desnecessária.

AS CRÍTICAS

"Identitarismo" e ativismo judicial

Críticos da decisão — entre eles o jornalista Claudio Dantas, em artigo que dá origem a este dossiê — caracterizam o raciocínio da juíza como viés ideológico de gênero. O texto traça um paralelo com o caso do britânico Henry Nowak e fala em um "Estado aparelhado pelo identitarismo", em que a leitura da mulher como vítima estrutural do patriarcado serviria para abrandar a responsabilidade penal.

Nas redes e em parte da opinião pública, a decisão foi lida como impunidade diante de indícios de omissão grave. Termos como "patriarcado", "misoginia" e "lutas identitárias" aparecem nessa leitura crítica como rótulos atribuídos à motivação da magistrada — e não como citações textuais confirmadas da sentença.

Para uma leitura isenta: a desclassificação do crime foi decidida pelos jurados (não pela juíza), e o perdão judicial é um instituto legal aplicável ao homicídio culposo. A controvérsia recai sobre a valoração feita na fundamentação — se proporcional ou ideologicamente enviesada — questão que poderá ser revista em grau de recurso pelo Tribunal de Justiça. Este dossiê apresenta os fatos e as duas interpretações sem endossar nenhuma delas.
A peça central do debate

O Trecho Polêmico da Sentença

O que dividiu opiniões não foi o perdão judicial em si — instituto previsto em lei —, mas como ele foi fundamentado. Abaixo, o que a juíza escreveu, por que parte disso era tecnicamente dispensável, como se esperaria que fosse redigido, e o que pode (ou não) acontecer com a magistrada.

1 · O QUE A JUÍZA ESCREVEU

"Monique Medeiros foi alvo de uma reação social desproporcional, marcada por críticas públicas, ataques nas redes sociais e agressões sofridas durante o período em que esteve presa." Para a magistrada, tratou-se de um "massacre social", "discriminatório e fruto de uma cultura que exige que a mulher seja uma mãe perfeita".

"Fosse o pai e não a mãe, na mesma situação, nem sequer teria sido ele processado."

Por isso, concluiu que "a ré já havia sido submetida a consequências suficientemente severas em razão do caso", aplicando o perdão judicial.

Trechos conforme reproduzidos pela imprensa (CNN Brasil, Pensar Piauí, Agência Brasil). O TJ-RJ não divulgou a íntegra da sentença; as passagens entre aspas reproduzem o que foi noticiado da leitura em plenário.

2 · POR QUE PARTE ERA TECNICAMENTE DESNECESSÁRIA

O perdão judicial no homicídio culposo (art. 121, §5º, do Código Penal) exige um juízo objetivo: que "as consequências do fato atinjam o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária". Para fundamentá-lo, bastava à juíza apontar elementos concretos e verificáveis — a perda do filho, a primariedade e os bons antecedentes da ré, o tempo de prisão preventiva já cumprido e o sofrimento pessoal documentado nos autos.

Esse núcleo já sustentaria a decisão. O que extrapolou o necessário foi a moldura sociológica e de gênero — o "massacre social", a "cultura que exige a mãe perfeita" e, sobretudo, a afirmação de que "fosse o pai não teria sido processado". São juízos de valor genéricos (obiter dictum), não comprovados nos autos e estranhos ao teste legal do §5º. Não acrescentam fundamento jurídico; apenas deslocam a motivação do caso concreto para uma tese social — exatamente o ponto que abriu margem à crítica de "ativismo" e que torna a decisão mais frágil em grau de recurso.

3 · COMO SE ESPERARIA QUE FOSSE REDIGIDO
VERSÃO QUE GEROU A POLÊMICA

"(…) a ré sofreu um massacre social, discriminatório, fruto de uma cultura que exige que a mulher seja uma mãe perfeita. Fosse o pai e não a mãe, na mesma situação, nem sequer teria sido processado. (…)"

VERSÃO TÉCNICA ESPERADA

"Reconhecida pelo Conselho de Sentença a modalidade culposa, e sendo a ré primária e de bons antecedentes, verifico que as consequências do fato a atingiram de forma especialmente grave — a perda do próprio filho e o período de prisão cautelar já cumprido. Nos termos do art. 121, §5º, do Código Penal, tais consequências tornam desnecessária a aplicação da pena, razão pela qual concedo o perdão judicial, com a consequente extinção da punibilidade (art. 107, IX, do CP)."

A versão técnica chega ao mesmo resultado (perdão judicial), mas ancorada apenas em fatos dos autos e no texto legal — sem teses sociológicas, sem comparações hipotéticas e sem juízo sobre a sociedade. É o que se espera de uma fundamentação enxuta e impessoal.

4 · É "ERRO"? CABE CNJ, AFASTAMENTO?
Não é "erro" no sentido disciplinar — é questão de mérito.

No Brasil, o juiz decide por livre convencimento motivado e goza de independência funcional. Discordar da fundamentação — ainda que ela seja vista como ideológica — não é, por si só, infração. O conteúdo de uma decisão se corrige por recurso, não por punição ao juiz.

O caminho natural: o recurso ao TJ-RJ.

O Ministério Público e o pai de Henry, Leniel Borel, já anunciaram apelação. O Tribunal de Justiça pode reformar a sentença — inclusive afastar o perdão judicial e impor pena — se entender que a fundamentação foi inadequada ou contrária à prova dos autos. É aí que o "excesso" da motivação tende a ser enfrentado.

CNJ e Corregedoria: fiscalizam conduta, não o mérito.

Qualquer pessoa pode apresentar representação ao CNJ ou à Corregedoria — e, neste caso, advogados e parlamentares já sinalizaram que o fariam. Mas o entendimento consolidado é que o CNJ não funciona como instância revisora de decisões judiciais. Para haver punição, seria preciso demonstrar infração disciplinar (quebra de imparcialidade, conduta incompatível com o cargo — Lei Orgânica da Magistratura, LC 35/79), e não mera divergência com a tese adotada. Representação centrada só no conteúdo da sentença tende ao arquivamento.

Afastamento: excepcional.

O afastamento cautelar de um magistrado só ocorre dentro de processo administrativo disciplinar por falta grave, situação rara e que exige muito mais do que uma decisão polêmica. As sanções previstas (advertência, censura, remoção, disponibilidade, aposentadoria compulsória) dependem de falta funcional comprovada — não se aplicam para "corrigir" o teor de um julgamento.

Em resumo

O ponto frágil está na fundamentação — passagens dispensáveis e de forte carga ideológica —, e o instrumento adequado para revê-lo é o recurso, não a punição. Investigação no CNJ é possível, mas só prosperaria se ficasse demonstrada quebra de imparcialidade, e não simples discordância com a decisão. A palavra final sobre o mérito caberá ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

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