A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi proclamada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, no Palais de Chaillot, em Paris. O Brasil esteve entre os Estados que a subscreveram de imediato. Ela não é um tratado com força de lei interna — é uma declaração, um piso moral e político. Mas é justamente por isso que serve de régua: enquanto uma lei pode ser reinterpretada por quem a aplica, os trinta artigos da Declaração foram escritos para descrever o mínimo civilizatório que nenhum poder, nem mesmo o Judiciário, deveria poder contornar.
É preciso, porém, uma ressalva de rigor — a mesma que faria qualquer jurista cioso da técnica: a Declaração, em si, é soft law, não obriga diretamente o tribunal brasileiro. A força vinculante mora em dois documentos que a incorporam e a superam em eficácia: a Constituição de 1988, cujo art. 5º positiva quase todas essas garantias — devido processo (LIV), ampla defesa (LV), presunção de inocência (LVII), habeas corpus (LXVIII) — e o Pacto de São José da Costa Rica (1969), a que o próprio STF reconhece status supralegal (RE 466.343). A Declaração, aqui, é a régua didática; a Constituição e o Pacto são a lei que pega. Quando os três dizem a mesma coisa, contornar qualquer um deles é grave.
A tese dos críticos do STF — sustentada em livros, dossiês e colunas — é simples de enunciar e desconfortável de responder: se o Estado brasileiro cobra dos outros o respeito a esses artigos, ele próprio os observou no tratamento dado aos presos do 8 de Janeiro, aos investigados dos inquéritos abertos pelo próprio tribunal, e aos alvos de bloqueios, censuras e prisões determinadas monocraticamente por um único ministro?
"Um tribunal que investiga, denuncia, julga e executa, tudo pela mesma mão, não é um tribunal — é a definição de inquisição que a Declaração de 1948 tentou sepultar."
Este texto não afirma que houve condenação internacional, nem que os fatos abaixo são incontroversos. Ao contrário: ele os apresenta como acusações mapeadas por terceiros — o Dossiê Moraes, o levantamento das "104 decisões abusivas" da Gazeta do Povo, a coletânea jurídica Sereis como Deuses: o STF e a subversão da justiça e a coluna de Luís Ernesto Lacombe. O que se faz aqui é uma operação de comparação: pôr, lado a lado, o que a Declaração promete e o que essas fontes denunciam. A conclusão fica com o leitor.