Indeferimento Liminar da Petição Inicial
O Relator pode rejeitar a ação logo no início, sem analisar o mérito, se a petição for considerada inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente — ou ainda se o autor carecer de legitimidade.
O ministro recebeu a demanda do PSOL e tinha, diante de si, oito caminhos legais. Sete levavam a algum tipo de decisão colegiada, com prazos, recursos e fundamentação. O oitavo — o que ele escolheu — termina em lugar nenhum: uma suspensão monocrática sem pauta de referendo, sem prazo real, sem recurso útil. Este dossiê desenha o funil decisório que levou a Lei da Dosimetria à paralisia indefinida.
A Lei nº 9.868/1999 e a Lei nº 9.882/1999 são claras: a suspensão da eficácia de uma lei deve ser feita, em regra, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal. A decisão monocrática é exceção — admitida apenas em "extrema urgência" e obrigatoriamente submetida ao referendo do Plenário.
A Emenda Regimental nº 58/2022 reforçou os limites contra a procrastinação: pedidos de vista devem ser devolvidos em 90 dias, com liberação automática dos autos após esse prazo. A Lei nº 13.869/2019 tipifica como crime de abuso de autoridade o retardamento injustificado de processo em órgão colegiado.
Diante desse arcabouço, o relator não tinha um único caminho — tinha vários. Podia indeferir liminarmente. Podia ouvir Congresso e Presidência. Podia levar ao Plenário. Podia aplicar rito abreviado. Podia negar a cautelar. Podia submeter ao referendo automático. Podia convocar audiência pública.
Optou pela única via que não tem retorno: suspender sozinho, não pautar, não submeter, não decidir. O buraco negro processual — onde a lei não morre por declaração de inconstitucionalidade, morre por inanição.
O Relator pode rejeitar a ação logo no início, sem analisar o mérito, se a petição for considerada inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente — ou ainda se o autor carecer de legitimidade.
Em vez de suspender de imediato e sozinho, o Relator segue o rito padrão e ouve, em cinco dias, os órgãos dos quais a lei emanou — Congresso e Presidência — e ainda AGU e PGR antes de qualquer decisão.
A regra geral é a maioria absoluta. O Relator pode levar o pedido de cautelar diretamente aos onze ministros, garantindo que a suspensão de uma lei nasça do colegiado — não da caneta de um.
Diante da relevância da matéria, o Relator pode pular a liminar e, após informações de AGU e PGR, submeter o processo diretamente ao Tribunal para julgamento definitivo do mérito — solução final, não precária.
Pode simplesmente negar a suspensão, entendendo ausentes fumus boni iuris ou periculum in mora. A lei segue vigente e plenamente eficaz enquanto o processo tramita até o julgamento de mérito.
Se optar pela monocrática por "excepcional urgência", o RISTF determina submissão imediata ao referendo do Plenário. A ER 58/2022 manda inserir automaticamente na pauta virtual subsequente.
Para subsidiar a decisão com critérios técnicos e sociais, o Relator pode convocar audiência pública — ouvir peritos, sociedade civil, especialistas — antes de paralisar uma norma democraticamente aprovada.
Não é uma das opções legais. É o que sobra quando se contornam todas elas. Uma liminar individual que paralisa uma lei aprovada pelo Legislativo — e que, ao não ser pautada, escapa de prazo, recurso e revisão. Não há saída porque não há entrada para os outros dez ministros.
As sete portas levam ao debate, ao voto, à conclusão. A oitava é um túnel unidirecional que termina na procrastinação eterna — onde a lei morre sem ter sido declarada inconstitucional pelo colegiado.