Petição 16.653 / STF · leitura comentada
A íntegra da oitiva de Daniel Vorcaro no gabinete de André Mendonça, lida de ponta a ponta. Não é um artigo comum: é a transcrição dividida em blocos, e ao lado de cada trecho relevante — o caixote de seis horas, o “jogar do helicóptero”, a relação com o chefe da PF — o que a lei diz: o crime em tese, o que protege o preso e o que a própria Procuradoria ressalva.
Antes de comentar qualquer fala, é preciso saber exatamente o que se está lendo — e o que não se está lendo.
Em 17 de novembro de 2025, a Operação Compliance Zero prendeu Daniel Bueno Vorcaro, fundador do Banco Master, e o Banco Central liquidou a instituição. Meses depois, já preso, Vorcaro pediu por meio de seus advogados uma audiência de urgência para relatar “graves intimidações”. O pedido virou a Petição nº 16.653 no Supremo Tribunal Federal, distribuída ao ministro André Mendonça, relator do caso Master na Corte.
A oitiva não foi conduzida pelo próprio ministro. Foi delegada a um juiz auxiliar (juiz Azambuja) com base nos arts. 21 e 21-A do Regimento Interno do STF, e realizada dentro do estabelecimento prisional, sem deslocamento do preso, para preservar sigilo e segurança. Estavam presentes o juiz, um representante da PGR (o promotor Daniel José Monteiro Dias), a defesa (Daniel Bialski e outros) e o depoente. Duas câmeras gravaram. O processo corre em sigilo nível 4 — o mais restrito — em que, em regra, só têm acesso o relator e a defesa.
Tudo o que se segue são declarações do próprio investigado, prestadas para sustentar um pedido de proteção e reabrir uma delação. Não é sentença, não é prova produzida em contraditório, não é “a verdade dos autos”. O próprio Vorcaro repete que fala “de modo breve”, “sem detalhar”, e que as intimidações foram “falas sutis, sem registro”. A leitura jurídica abaixo trata cada episódio como hipótese: “se provado, seria isto”.
Há uma ironia central. O juiz garante em ata que o vídeo ficaria “completamente off-line”, “entregue em mãos ao ministro”, e a própria defesa pede para não ter cópia, com medo de vazamento. Ainda assim, a transcrição da audiência — a peça 13 da Petição 16.653 — vazou e foi publicada pela imprensa. Ou seja: o documento que denuncia “vazamento seletivo” contra Vorcaro é, ele mesmo, fruto de um vazamento. É a fonte primária desta leitura.
Divulgar peça de processo em segredo de justiça de nível máximo pode configurar violação de sigilo funcional art. 325 do Código Penal por quem tinha o dever de guardá-lo, e quebra do dever de sigilo que o juiz impôs em ata “sob pena das sanções penais, civis e disciplinares cabíveis”.
Para o jornalismo, porém, a régua é outra: quem recebe e publica um documento de interesse público não responde pelo vazamento — a responsabilidade é de quem, obrigado ao sigilo, vazou. Ver, sobre isso, o dossiê Sigilo de fonte.
Saber quem ouviu e quem perguntou muda o peso de cada resposta.
Delegado por Mendonça. Conduz o ato, delimita o escopo o tempo todo (“a finalidade aqui é a sua integridade física como pessoa presa, não é interrogatório”) e blinda a colheita: repete direito ao silêncio e à não-autoincriminação.
Representa a Procuradoria. Faz questão de registrar que comunicará o ato ao Procurador-Geral. Vorcaro elogia a PGR (“zero incômodo”, “sentou diversas vezes, quis escutar”) e a opõe à PF.
O advogado novo, que reabriu a estratégia de colaboração. Pede expressamente para não receber cópia do vídeo. Nas perguntas finais, é quem puxa os nomes — inclusive o do diretor-geral da PF.
Preso preventivamente. Diz falar “por livre e espontânea vontade”, “é um ato de coragem”. Alterna entre relato de maus-tratos e um recado político: “só a verdade vai me libertar”.
A cada trecho, a mesma pergunta: se aquilo aconteceu como narrado, o que a lei diz? Três camadas em cada bloco azul:
Todo o depoimento gira em torno de uma única alegação, que Vorcaro repete de dez formas: as ameaças não eram para ele confessar — eram para ele não colaborar.
VORCARO Desde o começo, quando eu assino o termo de confidencialidade, foi no dia 3 de março, a polícia logo em seguida (...) emite a minha prisão no dia seguinte. E, a partir daí, durante toda a minha prisão, eu sofri retaliações, ameaças, intimidações para que eu não colaborasse. (...) toda a narrativa que veio sendo feita é que eu não colaborei (...) quando, na verdade, é justamente o oposto.
Ameaçar alguém para que deixe de prestar depoimento ou colaboração num processo é, em tese, o crime de:
Prender no dia seguinte à assinatura de um termo de confidencialidade com o investigado não é, por si, ilegal — a prisão pode ter fundamento autônomo. Mas a boa-fé objetiva nas tratativas de colaboração é princípio da Lei 12.850/2013, e o sequenciamento (assina → é preso) é exatamente o tipo de fato que um relator pode mandar apurar.
⚪ Problema de prova: Vorcaro não junta o termo, não nomeia quem ameaçou e admite que eram “falas sutis”. A ligação entre a prisão e a intenção de calá-lo é, aqui, inferência dele — não documento.
É a parte mais dura — e a que mais interessa ao viés jurídico, porque aqui se descreve, com detalhe, violência física e psíquica de agentes públicos contra um preso.
VORCARO Nos transportes, desde a primeira vez, não somente com questões físicas, de torturas, de me deixarem em um caixote por seis horas, sem ar, suando (...). E aí, quando eu abro a porta, eu já recebo uma fala: “Isso que dá, você vai querer falar disso do chefe? Vai acontecer isso.”
Confinar preso sob sua guarda em condição de sofrimento físico (sem ar, calor extremo, seis horas) somado a ameaça para constrangê-lo a não falar não é “maus-tratos” genéricos — é o tipo penal da tortura:
A tortura é crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia art. 5º, XLIII, CF. O Brasil também é signatário da Convenção da ONU contra a Tortura (Dec. 40/1991) e das Regras de Mandela sobre tratamento de presos.
🟢 O que protegeria Vorcaro: exame de corpo de delito art. 158 CPP, requisição das imagens e da escala da escolta (quem transportou, em que data), comunicação imediata ao juiz e ao MP, e — pela Resolução CNJ 213 e pela audiência de custódia — o dever da autoridade judicial de apurar de ofício relato de tortura. Foi, aliás, para isso que esta audiência existiu.
⚪ Problema de prova: ele diz não lembrar a data e ter sido transportado por “pessoas de quem só via os olhos” (balaclava). Sem data, sem identificação e sem laudo, a apuração começa em desvantagem — o que a própria PGR destacaria depois.
VORCARO Eu fui colocado no helicóptero, me colocaram aqueles óculos igual o do Maduro (...). E ali, a todo momento, eu sofria falas: “Está vendo? Foi fazer merda.” (...) Aí o outro comentava: “É mais fácil, de repente, jogar ele daqui.” Estava no helicóptero; isso, no ar.
Uma frase dita a um preso algemado, no ar, sobre atirá-lo do helicóptero, é ameaça de morte qualificada pela situação de absoluta vulnerabilidade. Em tese:
🟢 Como a lei o protegeria de fato: transporte aéreo de presos federais tem registro de tripulação, plano de voo e escala nominal. Diferentemente do camburão “de olhos vendados”, o helicóptero deixa rastro documental — é o episódio mais verificável do relato, caso o ministro requisite os registros à corporação e à empresa/unidade responsável.
⚪ Contraponto: ainda assim, é a palavra do preso contra a da escolta. Sem áudio, a frase não se prova sozinha. Por isso o valor do relato é, hoje, de notícia-crime que exige investigação — não de fato provado.
VORCARO O pedido foi para me deixar calado, trancafiado e isolado, inclusive dos meus advogados. Eu fiquei quase dez dias sem conseguir ter acesso até mesmo a advogados (...) numa sela em que a luz não apagava — ficava intermitente; não apagava dia e noite, 24 horas — sem acesso a qualquer pessoa.
VORCARO Fui colocado (...) no calabouço (...). E ali também sofri algumas intimidações, fui privado de comida, de água, por um dia.
Dos itens do relato, o impedimento de contato com advogado é o de contorno jurídico mais nítido, porque é um direito absoluto:
🟢 Verificável: registros de visita da unidade, livro de entrada de advogados e o próprio andamento processual mostram se e quando a defesa foi barrada. Aqui há papel — é o ponto do relato que menos depende da memória do preso.
VORCARO Eu cheguei, todo despido, todo rapado; e a primeira pergunta que me fazem é qual pavilhão que eu quero ficar, se o do Comando Vermelho ou do PCC.
Colocar um preso sem qualquer vínculo criminal diante da “escolha” entre pavilhões de facções é, se deliberado, forma de coação psicológica — sinalizar risco de morte para dobrar a vontade. Reforçaria a mesma tipificação de tortura e abuso de autoridade. O Estado responde pela integridade de quem custodia art. 5º, XLIX, CF: a exposição intencional a facção seria falha grave de dever de guarda.
Aqui o depoimento sai da violência física e entra na coação indireta — a que chega por camadas, pela boca de terceiros.
VORCARO Diversos interlocutores e advogados me passavam mensagens (...) de que eu não deveria seguir nesse caminho (...) “se você continuar nisso, vai piorar a situação”. E aconteceu isso: meu pai foi preso, meu primo foi preso.
JUIZ Existe, no homicídio, o pistoleiro e o mandante. Quem mandou intimidar o senhor?
VORCARO Não foi feito: “Fulano falou para que isso seja feito.” Mas o meu entendimento era que as intimidações eram perante as pessoas com as quais eu estava fazendo colaboração.
Recado transmitido em cadeia (“terceiros → advogados → preso”) para desestimular colaboração é, de novo, coação no curso do processo art. 344 CP e eventual constrangimento ilegal art. 146 CP. O juiz, com precisão, busca o mandante — porque sem autor identificado não há crime imputável a ninguém.
⚪ É o ponto mais frágil do depoimento. O próprio Vorcaro reconhece que ninguém disse um nome, que a origem é “o meu entendimento”, e que não há mensagem escrita. Juridicamente, isso é suspeita subjetiva, não prova de autoria. Foi principalmente por causa dessa lacuna que o Procurador-Geral, ao analisar a petição, sinalizou que faltavam “fatos concretos e elementos mínimos” para novas medidas.
VORCARO Minha mãe está em casa com a minha irmã (...) porque não existe um homem, todos estão presos. Receberam inúmeras ameaças de morte e falaram que eu seria morto. Tem e-mails, inclusive (...) ameaçando morte.
JUIZ E quem mandou esses e-mails?
VORCARO Anônimo. Todos anônimos.
Os e-mails de ameaça de morte à mãe e à irmã são o único elemento tangível que Vorcaro oferece (“depois a gente pode entregar”). São, em tese:
🟢 O que a lei manda fazer: o juiz pede em ata que a defesa junte os e-mails aos autos. A partir daí cabe perícia (cabeçalhos/IP para furar o anonimato), e medidas protetivas à família — inclusive, se o caso, inclusão no programa de proteção a vítimas e testemunhas Lei 9.807/1999. Ameaça anônima não é sinônimo de ameaça inexistente: é ameaça de autoria a apurar.
⚪ Ressalva honesta: anonimato também impede, por ora, ligar os e-mails a qualquer autoridade. Eles provam que houve ameaça — não de quem.
Vorcaro interrompe o relato para um pedido pessoal: o pai, preso em Minas, “com um problema de saúde, quase morrendo dentro de uma prisão”. Juridicamente, isso é matéria de execução penal — pedido de prisão domiciliar humanitária por doença grave art. 117 da LEP —, estranho ao objeto da audiência, mas que o juiz registra por dever de humanidade.
É o trecho de maior repercussão pública — o único momento em que Vorcaro sai da vítima genérica e aponta uma autoridade com nome e sobrenome.
VORCARO Era uma relação cordial. Não chegou a ser uma amizade, mas (...) de estar em eventos de charuto, juiz, de ir com família em eventos do banco, convites para eventos de Fórmula 1.
VORCARO O próprio diretor-geral, o Andrei, que viajou para eventos comigo, com namorada, teve ingressos, teve uma relação pretérita a esse caso.
JUIZ O senhor está se referindo ao Diretor-Geral da Polícia Federal, o delegado Andrei Rodrigues?
VORCARO Isso, isso.
Vorcaro sustenta que a delação não anda porque “vem uma pressão de cima para baixo” (pág. 56), e que Andrei estaria entre os nomes que ele teria a relatar. Diz ter “certeza”, não “entendimento”, dessa pressão.
O ponto jurídico não é (ainda) “o diretor cometeu crime” — Vorcaro não descreve, aqui, um ato ilícito específico de Andrei. O ponto é o conflito de interesses: a maior autoridade da corporação que investiga o Master teria, com o investigado, relação de lazer (F1, charutos, viagens com a namorada, ingressos) anterior ao caso. Isso aciona:
🟢 Verificável de fato: presença em eventos, convites e ingressos deixam rastro — listas, fotos, faturas, manifestos de embarque. É apuração documental, não “palavra contra palavra”.
⚪ O contraponto que o próprio depoimento traz: o advogado pergunta e Vorcaro admite que não relatou ato ilícito concreto do diretor no ambiente da audiência (“eu não quero, nesse foro, detalhar as questões”). E, publicamente, Andrei Rodrigues afirma ter estado com Vorcaro uma única vez e nega proximidade. Ou seja: convivência alegada por um lado, negada pelo outro — a apuração é que decide.
Isso não nasce do nada. No relatório de 218 páginas que a própria PF produziu, já constava material ligando o diretor-geral ao ambiente de Vorcaro:


VORCARO A diferença da postura da PGR, que sentou diversas vezes, quis efetivamente escutar, foi totalmente diferente da postura da Polícia Federal.
Vorcaro repete que “precisa da polícia” e que a PF “tem o domínio da narrativa”. Juridicamente, isso é impreciso a favor da tese dele: em investigação no Supremo, o titular da ação penal e do acordo de colaboração é o Ministério Público — a PGR —, e a homologação é do ministro relator Lei 12.850/2013. A PF conduz diligências, mas não tem poder de veto sobre uma delação que a PGR queira firmar. Se há um caminho institucional para Vorcaro colaborar sem depender da PF, ele existe — e passa exatamente pela PGR que ele elogia.
No fim, provocado pelo advogado, Vorcaro conta a versão que considera a chave de tudo: a prisão teria sido decidida antes da ordem judicial, para matar uma venda bilionária.
VORCARO Eu tinha assinado os contratos (...) fundos de pensão dos Emirados Árabes (...). Acabou minha reunião de vídeo em que eu aviso que vendi o banco (...) e aviso que estou viajando para entrar com os outros contratos.
VORCARO Eles fazem uma reunião em que é dito que o banco vai ser liquidado e que vai haver uma operação policial conjunta, isso antes de ser expedida a minha ordem de prisão. Minha ordem de prisão foi expedida às quatro da tarde (...). Hoje está nos autos, em depoimentos de outras pessoas do Banco Central que relataram sobre essa reunião.
A alegação é factual e verificável: o horário da ordem de prisão e a existência de uma reunião prévia que já tratava a prisão como certa. Se uma operação policial for pré-anunciada como decidida antes do ato jurisdicional que a autoriza, discute-se:
🟢 Por que este ponto é mais forte: Vorcaro afirma que a reunião prévia já está nos autos, em depoimentos de gente do Banco Central. Se estiver, deixou de ser palavra dele — vira documento cruzável com o horário da ordem de prisão. É o tipo de alegação que se confirma ou se desmente com o relógio do processo.
Duas vezes (págs. 34 e 52) Vorcaro admite que suas “medidas de defesa” incluíram “relações jurídicas e pessoais” com pessoas do governo em que “foram cruzadas linhas de moralidade, linhas de ilicitude”. É o embrião da delação: ele reconhece ter praticado atos que “muitas vezes não são morais” e que “podem conter ilicitudes”. Sob a lei, isso é confissão parcial e antecipação do conteúdo de uma futura colaboração — e explica por que ele insiste tanto em “um ambiente seguro” para detalhar.
ADVOGADO Em algum momento você mandou bater, matar, executar, torturar alguém?
VORCARO É literalmente o oposto do que eu sou. (...) No meio de centenas de milhares de mensagens, eles pegam quatro ou cinco em que eu esbravejei (...) e logo depois eu já falo “esquece isso aí, estava nervoso”.
VORCARO [A narrativa] foi criada para me deixar preso e calado. Ao invés de discutir os fatos do banco, a gente está discutindo se uma mulher foi ameaçada, coisas que nunca aconteceram.
A queixa de Vorcaro tem lastro jurídico real: extrair “quatro ou cinco” mensagens de um universo de centenas de milhares, ignorando o contexto que as neutraliza (“esquece isso, estava nervoso”), fere o princípio de que a prova digital deve ser lida na íntegra e no contexto, com cadeia de custódia preservada arts. 158-A a 158-F CPP. Recorte descontextualizado é matéria clássica de nulidade e de contraditório.
⚪ Mas atenção ao outro lado: se, ao contrário, ele de fato ameaçou pessoas, a existência de mensagens “esbravejando” é elemento que a acusação pode legitimamente usar. Aqui a leitura jurídica não escolhe lado: aponta que o mérito depende de ler o conjunto — exatamente o que nenhuma das partes fez nesta audiência de escopo restrito.
O valor deste documento cresce quando cruzado com o que já se sabia. Ele não prova sozinho — mas encosta em vários pontos do dossiê anterior.
O relatório de 218 páginas já trazia a nota “Andrei e Paulo” e material de Londres. O depoimento agora dá a voz do próprio investigado descrevendo F1, charutos e viagem com a namorada. Alegação de um, registro de outro: convergem. Ver no dossiê →
Vorcaro acusa a PF de vazar à mídia “desde o começo” para intimidar. O caso Master de fato correu a golpe de manchete — e esta própria transcrição sigilosa vazou. A denúncia de vazamento nasce, ela mesma, de um vazamento.
O elogio à PGR e a crítica à PF batem com a tensão institucional já registrada no caso — Mendonça e a PGR de um lado, a cúpula da PF de outro. O depoimento é peça dessa disputa, não observador neutro dela.
Ele diz que suas relações de “defesa” alcançaram “pessoas do núcleo do atual governo”. É a mesma moldura do dossiê principal, que mapeia contatos e contratos ligados a autoridades. O depoimento não nomeia — mas confirma a direção.
A pergunta que organiza tudo: se um preso alega tortura e coação, que engrenagens a ordem jurídica aciona — a favor dele e contra os agentes, se provado?
Exame de corpo de delito art. 158 CPP e relato formal em audiência de custódia/garantia Res. CNJ 213. Foi o que esta audiência, no papel, se propôs a fazer.
Imagens, escalas de escolta, registros de voo, livro de visitas de advogados. Transforma “palavra contra palavra” em documento — onde houver documento.
O Ministério Público fiscaliza a atividade policial art. 129, VII, CF. Cabe à PGR, aqui, apurar os agentes — e foi a PGR que Vorcaro apontou como a parte disposta a ouvi-lo.
Se comprovada a tortura: ação penal (Lei 9.455/97), perda do cargo dos agentes e reparação civil pelo Estado art. 37, §6º, CF.
Medidas protetivas e, se for o caso, programa de proteção a vítimas e testemunhas Lei 9.807/1999 para a mãe e a irmã ameaçadas.
Delação premiada firmada com a PGR e homologada pelo relator Lei 12.850/2013 — sem depender do órgão que Vorcaro diz o estar barrando.
Fechando o círculo do rigor: ao receber a petição e o relato, o Procurador-Geral, Paulo Gonet, avaliou que o depoimento “não apresentou fatos concretos nem elementos mínimos que justificassem a adoção de medidas investigativas”, e caminhou pelo arquivamento do pedido. Ou seja: nas mãos de quem tem o dever legal de agir, as alegações — do jeito que foram trazidas, sem nomes, datas e provas — não bastaram, por ora, para abrir uma nova frente. Isso não as torna falsas; torna-as, juridicamente, notícia a confirmar, não fato provado.
Aqui mora a crítica mais forte que se pode fazer à decisão. Um relato de tortura e coação é notitia criminis de crime de ação penal pública — e, em regra, isso obriga a apurar, não a arquivar de imediato. Como se arquiva sem sequer requisitar um exame de corpo de delito, sem ouvir a escolta, sem pedir as imagens do transporte?
O Brasil assumiu um compromisso internacional expresso: “as autoridades competentes procederão a uma investigação pronta e imparcial sempre que houver motivos razoáveis para crer que um ato de tortura tenha sido cometido” Convenção da ONU contra a Tortura, art. 12 (Dec. 40/1991), reforçado pelo Protocolo de Istambul e pela Res. CNJ 213/2015, que manda o juiz que ouve relato de maus-tratos encaminhar ao MP e determinar perícia e apuração. A régua para abrir a apuração é baixíssima — “motivos razoáveis” —, bem mais baixa que a régua para condenar.
Por essa lente, dizer “faltam elementos concretos” antes de produzir os elementos que só a investigação produziria (laudo, escala nominal da escolta, registro do voo do helicóptero) é uma inversão: arquiva-se por falta da prova que justamente não se foi buscar. A audiência ouviu o depoente — mas não ouviu nenhum agente, não periciou corpo nem requisitou imagem alguma.
Do outro lado, o arquivamento não é, em si, um abuso. O Ministério Público não é obrigado a instaurar inquérito diante de relato vago sem qualquer indício de materialidade ou autoria — é a doutrina do arquivamento por ausência de justa causa. E o próprio Vorcaro entregou pouco: disse serem “falas sutis, sem registro”, não nomeou um só autor, não lembrou datas e admitiu ser “inferência” a ligação entre as ameaças e a intenção de calá-lo. A única prova material citada — os e-mails anônimos à mãe — nem foi juntada na audiência. Diante de um relato sem gancho, a PGR sustenta que não havia o que apurar.
VORCARO A maior prova do que eu estou falando é a verdade são os próprios fatos que eu tenho para narrar. O fato de não estar podendo falar tudo é a maior prova de que existe um sistema que resistiu à minha fala.
É a frase que resume o depoimento — e a sua fragilidade. Vorcaro oferece o silêncio como prova do segredo. Pode ser verdade. Mas, em direito, a ausência de fala não prova o conteúdo dela. Por isso este documento vale muito como retrato de um homem preso que diz ter medo — e vale pouco, ainda, como acusação formada. As duas coisas, ao mesmo tempo.
Reunião, num só lugar, de cada conduta atribuída a agentes da Polícia Federal na íntegra do depoimento — com o nome jurídico e a pena.
1. São alegações do investigado, “em tese” — nada aqui está provado. 2. Vorcaro admite que a maioria foram “falas sutis, sem registro”, e não nomeia autores. 3. A própria PGR (Gonet) avaliou faltarem “fatos concretos e elementos mínimos” e caminhou pelo arquivamento. A coluna “crime em tese” diz apenas: se comprovado, seria isto.
| Conduta relatada (agente PF) | Crime em tese | Base legal | Pena |
|---|---|---|---|
| Manter preso em “caixote” por 6h, sem ar, e ameaçar (“vai querer falar do chefe?”) pág. 13 |
Tortura constranger com sofrimento físico para obter ação/omissão | Lei 9.455/97, art. 1º, I “b” + §4º | 2 a 8 anos + perda do cargo |
| No helicóptero, em voo, dizer “é mais fácil jogar ele daqui” págs. 17–18 |
Tortura / Ameaça (se executada, homicídio qualificado) | Lei 9.455/97; art. 147 CP; art. 121, §2º CP | 2 a 8 anos (homicídio: 12 a 30) |
| Cela com luz acesa 24h; privação de comida e água por um dia; humilhações págs. 16–18 |
Tortura-castigo submeter preso a intenso sofrimento como castigo/medida preventiva | Lei 9.455/97, art. 1º, II; art. 5º, III e XLIX, CF | 2 a 8 anos + perda do cargo |
| Impedir contato com advogado por ~10 dias; manter incomunicável pág. 15 |
Abuso de autoridade impedir/dificultar entrevista com advogado | Lei 13.869/19, art. 20; art. 5º, LXIII e 136 §3º IV, CF | 1 a 4 anos |
| Forçar a “escolher” pavilhão de facção (CV ou PCC), expondo o preso a risco pág. 16 |
Coação psicológica / falha de guarda exposição intencional a risco de morte | Lei 9.455/97; art. 5º, XLIX, CF (dever de integridade) | 2 a 8 anos |
| Recados em cadeia (“fica quieto, senão piora”) para desestimular a colaboração págs. 19, 38 |
Coação no curso do processo grave ameaça a quem intervém em processo | art. 344 CP; art. 146 CP | 1 a 4 anos |
| “Pressão de cima para baixo” para travar a delação e não ouvi-lo pág. 56 |
Prevaricação / obstrução retardar ato de ofício por interesse pessoal | art. 319 CP; Lei 12.850/13 (boa-fé) | 3 meses a 1 ano |
| “Vazamento seletivo” à imprensa desde o início, para intimidar pág. 53 |
Violação de sigilo funcional revelar fato sigiloso de que teve ciência no cargo | art. 325 CP | 6 meses a 2 anos |
| Diretor-geral (Andrei Rodrigues) com relação pessoal ao investigado — F1, charutos, viagem, ingressos — e conduzir/influenciar o caso págs. 33, 49, 56 |
Impedimento / conflito de interesses (e, se houve vantagem indevida, corrupção passiva) | arts. 252/254 CPP; Lei 12.813/13; art. 317 CP | afastamento; corrupção: 2 a 12 anos |
| Prisão “combinada” em reunião antes da ordem judicial, para matar a venda a investidores págs. 58–60 |
Abuso de autoridade prisão/operação em desconformidade e por desvio de finalidade | Lei 13.869/19, arts. 9º e 10; arts. 312–313 CPP | 1 a 4 anos |
| Fabricar “personagem violento/milícia” por recorte de 4–5 mensagens fora de contexto págs. 61–64 |
Fraude processual / abuso inovar artificiosamente a prova para induzir o juízo | art. 347 CP; Lei 13.869/19 | 3 meses a 2 anos |
| Prender no dia seguinte à assinatura do termo de confidencialidade pág. 11 |
Coação / quebra de boa-fé usar a prisão para inviabilizar a colaboração | art. 344 CP; Lei 12.850/13 | 1 a 4 anos |